DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA contra decisão que… — REsp REsp 2242074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela OBRAS COMUNITARIAS DA DIOCESE DE TIANGUA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 563-567):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 305 DO CPC). PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TER MANTIDO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A APELADA. RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Cuida-se de Recurso de Apelação de fls. 476/495 interposto pelo INSTITUTO BENJAMIN SOARES - IBS em face da Sentença às fls. 470/472, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que nos autos da tutela cautelar antecedente proposta em desfavor da OBRAS COMUNITÁRIAS DA DIOCESE DE TIANGUÁ. Na ocasião, o magistrado de origem julgou improcedente o processo resolvendo o mérito.
II. Inicialmente, analisa-se o pleito de gratuidade da justiça requestado pelo autor, ora apelante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade da justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, o que se verifica na espécie. Dessa feita, é de se reconhecer pelo deferimento tácito da gratuidade da justiça ao interessado. Passo ao mérito.
III. No mérito, cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que julgando improcedentes os pleitos autorias, reconheceu a relação filial-matriz, entre, respectivamente, autor e réu e não de associados. Aproveitando-se do relatório extraído da sentença recorrida, observa-se que: " A parte autora sustenta que é associado das Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá (OCDT) desde 15 de setembro de 1981, seguindo a previsão estatutária do Instituto Benjamin Soares, permanecendo este com a administração de seus bens e serviços através de sua própria diretoria, que detinha todas as decisões administrativas e patrimoniais, inclusive a administração da escola. Alega que, a partir do final de 2012, a OCDT começou a exercer ingerências sobre o patrimônio do Promovente, e em razão disso, solicitou a sua desvinculação das Obras Comunitárias da Diocese de Tianguá. Houve negativa de
[trecho intermediário suprimido]
entre matriz e filial, que juntas compõem uma única pessoa jurídica. (fl. 693267)
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 703-714). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-725), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 757-768).
É, no essencial, o relatório.
Processo destacado pela eminente Min. Daniela Teixeira, da pauta de julgamentos virtuais (21/10/2025 a 27/10/2025).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.