DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Pedro Mendes, com fundamento no art — REsp REsp 2242089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Pedro Mendes, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de execução de sentença contra o INSS, objetivando o recebimento de valores complementares à luz do Tema 810 do STF, que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária.
- Após sentença que julgou extinta a execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, nos termos assim ementados (fl.
- O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.) Confiram-se, ainda: AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Pedro Mendes, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Feder al.
Na origem, o feito decorre de execução de sentença contra o INSS, objetivando o recebimento de valores complementares à luz do Tema 810 do STF, que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Após sentença que julgou extinta a execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, nos termos assim ementados (fl. 590):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 660-662).
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 525, § 15º, do CPC, afirmando que não há prescrição na hipótese, pois a execução tornou-se possível somente diante do julgamento do Tema 1170, de modo que o prazo seria contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz a ofensa ao art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal, ao permitir a perpetuação de aplicação de legislação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 927, III, e 928, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar teses firmadas em Recurso Repetitivo nos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em afronta ao regime de precedentes obrigatórios.
Refutado juízo de conformação à luz dos Temas 810, 1.170, 1.361 do Supremo Tribunal Federal e 905 e 289 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 738-741), o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 767-769) e, na sequência, admitiu o recurso especial (fls. 370-371).
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 588-589):
A
[trecho intermediário suprimido]
no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)
Confiram-se, ainda: AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025; AREsp 2973318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp 2973415/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 03/09/2025;
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.