DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Maria de Fá… — RHC RHC 224209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Maria de Fátima Ribas Carvalho, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem nos autos do habeas corpus nº 2256598-82.2025.8.26.0000.
- A defesa alega que a recorrente cumpre pena em regime semiaberto, é avó e guardiã legal de sua neta, sendo a única responsável pelos cuidados da menor, razão pela qual preenche os requisitos para ser agraciada com a prisão domiciliar.
- Diante dessa condição, foi formulado pedido ao Juízo da Execução, o qual foi indeferido.
- Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Maria de Fátima Ribas Carvalho, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem nos autos do habeas corpus nº 2256598-82.2025.8.26.0000.
A defesa alega que a recorrente cumpre pena em regime semiaberto, é avó e guardiã legal de sua neta, sendo a única responsável pelos cuidados da menor, razão pela qual preenche os requisitos para ser agraciada com a prisão domiciliar.
Diante dessa condição, foi formulado pedido ao Juízo da Execução, o qual foi indeferido. Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Execução. Contudo, em razão da urgência e da alegada ilegalidade, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio.
Alega que o acórdão recorrido colide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus mesmo na pendência de recurso próprio, quando presente uma situação de manifesta ilegalidade que demanda solução urgente.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para, conceder a ordem para garantir à recorrente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar ser consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Na espécie, os pedidos veiculados no writ originário não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, constatando-se também a impossibilidade da concessão de ordem de ofício, mediante os seguintes fundamentos (fls. 124/127- grifamos):
A impetração não se credencia ao conhecimento.
Como se sabe, em regra o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. E a decisão aqui atacada desafia a interposição de agravo em execução.
Na hipótese, há agravo em processamento nesta Corte impugnando a decisão que indeferiu a pretensão da paciente (Agravo em Execução nº 0008692-81.2025.8.26.0496). Então, a matéria deve ser examinada no recurso próprio. Diante do exposto, não se conhece da impetração.
Como se observa, a
[trecho intermediário suprimido]
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
9. No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de Vilhena/RO.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 217.448/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.