DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIVENA LITORAL VEÍCULOS LTDA., com fulcro na alín… — REsp REsp 2242101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIVENA LITORAL VEÍCULOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- RECEITAS FINANCEIRAS RESULTANTES DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA.
- Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
- 195, da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.
Resultado indicado
RECURSO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DIVENA LITORAL VEÍCULOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.138):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS RESULTANTES DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO NEGADO.
1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
2. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
3. O §12, do art. 195, da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.
4. No mais, considerando o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva.
5. No presente caso, a parte autora pretende excluir a incidência do PIS e da COFINS, por ofensa aos princípios da legalidade, não cumulatividade e isonomia, sobre receitas financeiras resultantes da relação comercial entre montadora e concessionária, frente ao Decreto nº 8.426/2015. Defende, especificamente, a não incidência de tais contribuições sobre incentivos financeiros para incremento de venda de veículos, concedidos pela montadora a título de descontos incondicionais e bonificações, bem como sobre a remuneração de valores depositados, em garantia às operações, em bancos próprios e instituições financeiras.
6. Entretanto, a incidência de PIS e COFINS está atrelada ao conceito de receitas auferidas pela empresa (art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, o que no caso específico abrange os valores questionados pela autora e os créditos financeiros repassados pela montadora.
7. Vale ressaltar que o fato de contratualmente serem denominados de incentivos ou
[trecho intermediário suprimido]
da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 97, II, IV e § 2º, 109, 110, 112, 113, § 1º, e 114, do CTN; 10 e 11 da Lei Complementar n. 95/1998; 219, 224, 937, III, e 272, § 2º, do CPC; 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.