DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2242109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta ofensa aos arts.
- 502, 503, 505 e 927, inciso III, do CPC, alegando não ser possível a cobrança de valores complementares a título de correção monetária após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 563):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, do CPC, alegando não ser possível a cobrança de valores complementares a título de correção monetária após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz que esta Corte , "no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença" (fl. 567), e que, "no caso em exame, o título executivo diferiu para a execução a definição dos consectários" (fl. 568).
Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de execução de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno interposto pelo recorrente, não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, do CPC e a tese recursal a eles vinculada (impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução). Também não houve manifestação da Corte Regional sobre a alegação de que, no caso concreto, o título executivo teria diferido para a execução a definição dos consectários legais. Outrossim, não foram opostos embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar sobre a controvérsia.
Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida pela Corte de origem à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses análogas à presente: REsp 2.241.044/ PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 28/11/2025; e REsp 2.241.002/PR, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 25/11/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.