DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL COSTA … — RHC RHC 224211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL COSTA MARCELINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente p ela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 120/122): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 3608, 287, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL COSTA MARCELINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1022665-39.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente p ela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/122):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DAS BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPERTINÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROCEDENTE. INADEQUADAS E INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra decisão que Habeas corpus converteu a prisão em . flagrante em prisão preventiva
2. A impetrante sustenta nulidades relacionadas à busca pessoal e à busca domiciliar, sob o fundamento de que seriam ilegais, bem como à ausência do Aviso de Miranda, no momento da prisão do paciente, requerendo o relaxamento da custódia. Subsidiariamente, alega que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não foram preenchidos, requerendo a revogação da custódia, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante dos predicados do paciente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar que ensejou a prisão em flagrante; (ii) definir se houve violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (iv) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da legalidade das buscas pessoal e domiciliar demanda dilação probatória, incabível em , sendo suficientes os elementos descritos nohabeas corpus boletim de ocorrência para caracterizar fundadas suspeitas. Em consonância com o artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a diligência.
5.
[trecho intermediário suprimido]
visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o recorrente não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.