DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ALVES SOUZA co… — RHC RHC 224212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ALVES SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e [trecho intermediário suprimido] provisória justificada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON ALVES SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0078415-05.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/05/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PATERNIDADE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (fato 01) e associação para o tráfico (fato 02), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
1.2. Liminar indeferida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta.
2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 2.3. Análise da alegação de dependência química e da condição de genitor como fundamentos para a revogação ou substituição da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Prisão preventiva devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
3.2. Histórico criminal do paciente desfavorável, incluindo reincidência e cumprimento de pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica quando foi preso em flagrante.
3.3. Natureza e potencial lesivo da droga apreendida (crack), cuja distribuição acarreta elevado risco à saúde pública.
3.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3.5. Paternidade e dependência química não se mostram suficientes para autorizar a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares, ausente a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados paternos e diante do contexto de habitualidade delitiva.
3.6. Medidas alternativas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.