DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anita Alves de Souza, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2242122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anita Alves de Souza, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- DOCUMENTOS RELATIVOS A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE INFORMA O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
- TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
- Alega a parte autora que a sentença deveria ser anulada, por cerceamento de defesa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anita Alves de Souza, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 198):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. FILIAÇÃO POSTERIOR À INCAPACIDADE. AFERIÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE INFORMA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA. NÃO PRODUZIDA. INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega a parte autora que a sentença deveria ser anulada, por cerceamento de defesa.
2. No entanto, o juízo a quo, diante das provas colacionadas autos, prolatou sentença devidamente fundamentada e amparada no fato de que as provas produzidas foram suficientes para tanto.
3. No caso em apreço, de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que o falecido possuía incapacidade desde 1958. Deve-se destacar que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que afastassem a conclusão do laudo administrativo. Constou do referido laudo, relativamente a exame realizado pelo falecido, na seara administrativa, em 23/09/2010 (ref. NB 541.381.571-5) que "É pouco provável que tenha desempenhado atividade rural produtiva de forma continuada", tendo em vista a data de início da incapacidade desde o nascimento.
4. Cumpre salientar que a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) da LOAS ao instituidor do benefício é incompatível com a configuração da qualidade de segurado especial, visto que descaracteriza o regime de economia familiar intrínseco a essa categoria de segurados. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que o deferimento indevido de BPC - LOAS, em lugar de prestação previdenciária a que o instituidor tenha direito, pode ser afastado como fundamento para concessão de pensão por morte. No entanto, no caso em análise, não se constata tal situação.
5. Apelação da autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade acaso deferida a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 229/239).
A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º, LV, da CF, e 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que sofreu cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
regras específicas acerca da necessidade ou não de produção de provas específicas.
Logo, evidencia-se que o referido dispositivo legal não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.