DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Benedita Sueli Neife de Castro contra o ac… — RHC RHC 224213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Benedita Sueli Neife de Castro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- 2258617-61.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a determinação de apresentação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e o indeferimento de prisão domiciliar, no Processo de Execução Criminal n.
- 0009163-22.2025.8.26.0521, perante o DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba.
- A recorrente alega, em síntese, que é idosa de 62 anos, possui saúde debilitada - depressão há 26 anos, diabetes, bronquite e prótese no quadril, com tratamento pelo SUS -, sendo cuidadora imprescindível de sua filha de 23 anos portadora de Síndrome de Down, o que tornaria desumana e desproporcional a imposição do regime semiaberto, especialmente em unidade prisional distante de sua residência.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3391, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Benedita Sueli Neife de Castro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2258617-61.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a determinação de apresentação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e o indeferimento de prisão domiciliar, no Processo de Execução Criminal n. 0009163-22.2025.8.26.0521, perante o DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba.
A recorrente alega, em síntese, que é idosa de 62 anos, possui saúde debilitada - depressão há 26 anos, diabetes, bronquite e prótese no quadril, com tratamento pelo SUS -, sendo cuidadora imprescindível de sua filha de 23 anos portadora de Síndrome de Down, o que tornaria desumana e desproporcional a imposição do regime semiaberto, especialmente em unidade prisional distante de sua residência.
Pede o provimento do recurso para assegurar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (fls. 139/152).
Contrarrazões às fls. 294/302.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que (fls. 130/132 - grifo nosso):
.. ainda que a Jurisprudência admita a concessão de prisão domiciliar para presos em outros regimes, isso ocorre excepcionalissimamente e diante de situações muito particulares, as quais não demonstradas, de plano, pelos combativos impetrantes, que embora aleguem que paciente possua a saúde fragilizada, ao argumento de que tem depressão há 26 anos, diabete, bronquite e prótese no quadril, não comprovaram, como lhes competia e de maneira inequívoca, a impossibilidade de que ela receba o tratamento médico de que necessita na unidade prisional em que deverá ser recolhida para cumprir a pena que lhe foi imposta.
..
Como anotado pelo douto subscritor do parecer acerca de tais questões, ".. a paciente cumpre pena em regime semiaberto. Note-se que a prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, somente é cabível quando o beneficiário do regime aberto comprovar o preenchimento de alguma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984, ou seja, quando contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, estiver acometido de doença grave ou quando se tratar de condenada gestante ou que possua filho menor ou deficiente. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
No caso, como explicitou o Tribunal local, não está suficientemente demonstrada a necessidade de concessão do regime domiciliar, pois não há provas da debilidade da saúde e de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas da recorrente.
Com efeito, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
No mais, levando-se em conta que a recorrente cumpre pena pelo delito de abandono de incapaz, cometido contra a própria filha, não é cabível prisão domiciliar nos termos do art. 318-A, II, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. INCURSÃO EM PROVAS. DELITO PRATICADO CONTRA FILHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 318-A, II, DO CPP.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.