DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com respaldo na alínea "a" … — REsp REsp 2242131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação Cível interposta por instituição nanceira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter os extratos micro lmados de conta vinculada ao PASEP, desde a data da inscrição da parte autora até o ano de 1999.
- A sentença determinou a obrigação de exibição integral dos documentos requisitados ou a comprovação da impossibilidade, bem como xou honorários advocatícios em desfavor da instituição requerida.
- O interesse de agir resta con gurado diante da resistência parcial do banco, que apresentou apenas os extratos a partir de 1989, negando a exibição completa da documentação solicitada pela autora, o que motivou legitimamente o ajuizamento da demanda.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 8961, 6042, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 303/305):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA VINCULADA AO PASEP . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. RESISTÊNCIA PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição nanceira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter os extratos micro lmados de conta vinculada ao PASEP, desde a data da inscrição da parte autora até o ano de 1999. A sentença determinou a obrigação de exibição integral dos documentos requisitados ou a comprovação da impossibilidade, bem como xou honorários advocatícios em desfavor da instituição requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) de nir se houve ausência de interesse de agir da parte autora diante de alegado não cumprimento de requisitos administrativos prévios; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela exibição de extratos da conta PASEP anteriores a 1989; e (iii) veri car a legalidade da condenação da instituição nanceira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da suposta ausência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta con gurado diante da resistência parcial do banco, que apresentou apenas os extratos a partir de 1989, negando a exibição completa da documentação solicitada pela autora, o que motivou legitimamente o ajuizamento da demanda. 4. A existência de resistência, ainda que parcial, evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que excepciona a exigência de requerimento administrativo quando há resposta insatisfatória ou quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação do conteúdo integral solicitado. 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida para responder por falhas na gestão das contas PASEP, inclusive no período anterior à uni cação dos programas PIS/PASEP em 1989, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6. A simples alegação de impossibilidade material de acesso aos documentos anteriores a 1989, sem a devida comprovação, não exime o banco da obrigação legal de exibição, conforme o disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC. 7. A condenação em custas e honorários
[trecho intermediário suprimido]
atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
Não bastasse isso, extrai-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade da entidade bancária com arrimo nas circunstâncias fáticas coligidas aos autos (e-STJ fls. 296/301), de modo que a revisão dessa conclusão demandaria um novo exame do referido contexto, providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.