DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LUMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., com fun… — REsp REsp 2242136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LUMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- Do que consta dos autos, a execução principal foi ajuizada em 12/03/2003, a executada citada, porém não foram encontra dos bens aptos a garantir o débito; o feito foi redirecionado ao sócio que não foi localizado no endereço registrado como seu domicílio, sendo citado, posteriormente, por edital; o resultado da pesquisa pelo sistema Bacenjud resultou negativa.
- Tendo em vista a existência de outras execuções fiscais das mesmas partes, com a informação de bens móveis e imóveis penhorados, o magistrado de origem deferiu o apensamento das demandas; sobreveio a informação de adesão da empresa a parcelamento, dos quais foi posteriormente excluída; decretada a indisponibilidade de bens, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2864481/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LUMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.068/1.069):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE NESTE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 797 E 805 DO CPC.
1. Do que consta dos autos, a execução principal foi ajuizada em 12/03/2003, a executada citada, porém não foram encontra dos bens aptos a garantir o débito; o feito foi redirecionado ao sócio que não foi localizado no endereço registrado como seu domicílio, sendo citado, posteriormente, por edital; o resultado da pesquisa pelo sistema Bacenjud resultou negativa. Tendo em vista a existência de outras execuções fiscais das mesmas partes, com a informação de bens móveis e imóveis penhorados, o magistrado de origem deferiu o apensamento das demandas; sobreveio a informação de adesão da empresa a parcelamento, dos quais foi posteriormente excluída; decretada a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A, do CTN; expedido mandado de constatação e reavaliação de veículo penhorado, e, na sequência, o pleito da exequente de constatação e reavaliação de todos os bens da executada penhorados nos autos em apenso, o que foi levado a efeito.
2. Designadas hastas públicas para os bens imóveis, estas resultaram negativas; ato contínuo a União requereu a designação de novos leilões, o que foi deferido em 03/12/2019 e o mandado de reavaliação e constatação resultado positivo.
3. A parte agravante ingressou no feito originário com exceção de pré-executividade, em 14/12/2021, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender os leilões designados e, ao final, a extinção das execuções fiscais, ao argumento de ocorrência de decadência/prescrição do crédito exigido; o magistrado de origem manteve as hastas, determinando tão somente a suspensão da carta de arrematação até a análise da exceção e pré-executividade apresentada, determinando ainda a intimação da exequente para se manifestar sobre as alegações deduzidas na exceção, em homenagem ao princípio do contraditório, o que ensejou a apresentação do presente recurso.
4. Não há como conhecer do recurso quanto às alegações de ocorrência de prescrição e decadência; ainda que se tratem de matéria de ordem pública e que podem ser deduzidas em exceção de
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes.
5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp 2864481/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVI MENTO, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as matérias de ordem pública em referência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.