DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribu… — REsp REsp 2242145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela UNAFISCO NACIONAL, assim ementado (fls.
- 1129-1130): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- MIGRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10230.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela UNAFISCO NACIONAL, assim ementado (fls. 1129-1130):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. UNAFISCO NACIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO SE APLICA. MIGRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 12.618/2012. BENEFÍCIO ESPECIAL. PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ CONHECIDOS QUANDO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO DE REGIME. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO, NO TERMO DE ADESÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se mandado de segurança coletivo impetrado por UNAFISCO NACIONAL - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra ato atribuído ao Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Coordenador Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria da Receita Federal, buscando tutela jurisdicional para determinar aos impetrados a imediata correção dos termos de adesão ao RPC de seus associados para que conste explicitamente o exato valor da parcela referente ao Benefício Especial, calculado no momento da opção de migração de regime, vinculando-se a Administração à totalidade de seus termos e condições.
2. Foi proferida sentença mantendo a medida liminar e concedendo a segurança para assegurar, em relação aos servidores, substituídos pelo Impetrante, que ainda não fizeram a opção, fazer constar expressamente o exato valor do Benefício Especial calculado no momento da opção e, em relação aos servidores que já fizeram a opção, que se faça constar no termo de opção explicitamente o exato valor do Benefício Especial calculado no momento da opção.
3. A União interpôs apelação na qual alega a necessidade de limitação dos efeitos territoriais da decisão aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
4. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicílio. Precedentes do STJ.
..
13. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
A
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante acerca do tema: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo se limitem aos associados da UNAFISCO NACIONAL domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da ação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. UNAFISCO NACIONAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 499 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.