DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVAN SILVA TELES, preso em flagrante em … — RHC RHC 224216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVAN SILVA TELES, preso em flagrante em 19/4/2025, com prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e posteriormente denunciado pela prática do crime descrito no art.
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 2/9/2025, denegou a ordem no HC n.
- 0811220-24.2025.8.14.0000, preservando a segregação cautelar (fls.
- Sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação de culpa, ressaltando que se trata de um crime comum de tentativa de furto (fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555, 15455, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVAN SILVA TELES, preso em flagrante em 19/4/2025, com prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e posteriormente denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0807692-40.2025.8.14.0401 - fls. 125/134).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 2/9/2025, denegou a ordem no HC n. 0811220-24.2025.8.14.0000, preservando a segregação cautelar (fls. 218/227).
Sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação de culpa, ressaltando que se trata de um crime comum de tentativa de furto (fl. 242).
Alega, ademais: (i) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (ii) violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, porquanto a custódia cautelar imposta é mais gravosa do que a resposta penal previsível para o caso concreto, destacando que, em eventual condenação, dificilmente seria fixado regime inicial fechado, diante das circunstâncias e da própria natureza do delito (fl. 245); e (iii) a prisão provisória não pode servir como antecipação da pena, sendo necessária a demonstração de risco concreto, o que não ocorreu nos autos (fl. 245).
Requer, em caráter liminar, a imediata expedição do alvará de soltura, restabelecendo a liberdade do paciente devido à ilegalidade da prisão (fl. 245). No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva do habeas corpus, para que o paciente responda aos atos processuais em liberdade (fl. 245).
É o relatório.
A pretensão formulada neste recurso esbarra na falta de interesse de agir do recorrente.
É que, de acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 15/9/2025, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA julgou improcedente a Ação Penal n. 0807692-40.2025.8.14.0401 e absolveu o ora recorrente da prática do crime de furto qualificado tentado e do crime de corrupção de menores, previstos nos art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, revogando a custódia cautelar e determinando, na oportunidade, a expedição do alvará de soltura em seu favor.
Este recurso em habeas corpus foi interposto em 18/9/2025 (fls. 239/245), portanto, quando o recorrente já havia sido absolvido em primeira instância e com alvará de soltura expedido em seu favor, o que evidencia a falta de interesse recursal.
À vista, pois, do exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE, COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE (15/9/2025). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Recurso a que se nega seguimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.