DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME MARINO SCHIOCCHET, com fundamento no art — REsp REsp 2242162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME MARINO SCHIOCCHET, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CRÉDITO PERSEGUIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA E OS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09586., 00899.07681.09580.04813., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME MARINO SCHIOCCHET, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA E OS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 14 DO STJ AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 40-49), com apresentação de contrarrazões pelos recorridos (fls. 71-77), foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 91-102), o recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, reiterando a pretensão de aplicação do termo inicial de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda originária. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 124-128).
O recurso foi admitido na origem (fls. 129-131).
É, no essencial, o relatório.
Os recorridos suscitam óbices à admissibilidade do recurso especial, que devem ser apreciados antes do exame de mérito.
A alegada deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia) não se verifica. O recorrente identificou com clareza o dispositivo legal tido por violado, qual seja, art. 85 do CPC, demonstrou a razão da violação e transcreveu precedentes em teses divergentes. O recurso atende ao requisito de regularidade formal.
O óbice da Súmula n. 83/STJ - inadmissibilidade quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte - não pode ser aplicado neste momento porque, como registrou o próprio juízo de admissão na origem, existe precedente específico desta Corte (AgInt no REsp 1.326.731/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019) que, em tese, poderia sustentar a pretensão recursal. A divergência será enfrentada no mérito.
A invocação da Súmula n. 7/STJ também não prospera. A definição do termo inicial da
[trecho intermediário suprimido]
os casos em que, embora os honorários sejam fixados em percentual, a base de cálculo somente se torna exigível após a liquidação do valor correspondente à sucumbência parcial da parte vencida, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Antes da quantificação desse montante, não existe crédito líquido e exigível sobre o qual pudesse incidir a correção monetária desde o ajuizamento.
Revela-se, portanto, escorreito o entendimento adotado no acórdão do Tribunal de origem ao determinar que a correção monetária incida a partir da data de fixação da verba honorária, momento em que o crédito se tornou determinável, e que os juros moratórios fluam desde o trânsito em julgado daquela decisão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.