DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA desafiando acórdã… — RHC RHC 224217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante em 22 de julho de 2025, com posterior conversão em preventiva, e denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art.
- Nos termos da peça acusatória, na data dos fatos, o recorrente agrediu um de seus filhos e tomou o celular da vítima, o que deu início a uma discussão.
- Em seguida, passou a agredi-la com chutes nas pernas e um soco na cabeça, ocasionando as lesões corporais descritas no relatório médico.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5636133-52.2025.8.09.0082).
Foi o recorrente preso em flagrante em 22 de julho de 2025, com posterior conversão em preventiva, e denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 129, §1 3, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
Nos termos da peça acusatória, na data dos fatos, o recorrente agrediu um de seus filhos e tomou o celular da vítima, o que deu início a uma discussão. Em seguida, passou a agredi-la com chutes nas pernas e um soco na cabeça, ocasionando as lesões corporais descritas no relatório médico. Diante das agressões, a vítima conseguiu evadir-se do local e refugiou-se na residência de sua genitora, onde acionou a Polícia Militar. Após diligências, a equipe policial logrou êxito em prender o recorrente em flagrante delito, ainda no local dos fatos.
Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade do flagrante, por inexistirem as hipóteses do art. 302 do CPP e por ter ocorrido detenção em residência após o fato, sem perseguição e sem mandado, em afronta ao art. 5º, LXI e LXV, da Constituição.
Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o decreto limitou-se à gravidade abstrata e risco genérico à ordem pública, sem elementos concretos, atuais ou individualizados, como exige o diploma processual.
Expõe que a retratação da vítima, com declaração de autolesão, aliada à fragilidade dos indícios de autoria, torna desproporcional a manutenção da prisão.
Argumenta que o incidente de insanidade mental instaurado evidencia indícios de inimputabilidade, afastando periculosidade atual do recorrente e indicando inadequação da medida excepcional.
Diante disso, busca o conhecimento e provimento do recurso ordinário constitucional para cassar o acórdão recorrido e determinar o imediato relaxamento/revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau cumpra o disposto no art. 9º da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa, como primeira tese, a nulidade da prisão em flagrante do recorrente.
Sobre o tema, rememoro que o art. 302 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Pelo que se observa, a prisão preventiva é necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a qual vive em situação de risco, demonstrada pela reincidência das agressões e pela sua vulnerabilidade emocional frente ao agressor. Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, a decisão que decretou a prisão do Paciente está devidamente fundamentada, pois a decisão apontou elementos concretos que indicam a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.