DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIVANILDO PEREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2242174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIVANILDO PEREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls.
- Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
- Existência de Cadastro Positivo junto à plataforma da ré, contendo dados pessoais do autor.
- Insurgência do autor, pugnando pela inversão do julgado, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inclusão de suas informações pessoais no Cadastro Positivo, sem que fosse previamente comunicado ou tivesse dado sua anuência para tanto.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GIVANILDO PEREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 407-419, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Existência de Cadastro Positivo junto à plataforma da ré, contendo dados pessoais do autor. Sentença de improcedência. Insurgência do autor, pugnando pela inversão do julgado, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inclusão de suas informações pessoais no Cadastro Positivo, sem que fosse previamente comunicado ou tivesse dado sua anuência para tanto. Irresignação que não prospera. Exame dos documentos colacionados aos autos que não revela tenha havido a divulgação de informações excessivas e/ou sensíveis do consumidor. Inexistência de violação ao quanto disposto no artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo) e aos artigos 1º e 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Desnecessária, in casu, a prévia comunicação e aquiescência do consumidor no que tange à formação do Cadastro Positivo. Precedentes do E. STJ (Tema 710). Inteligência da Súmula 550 do STJ. Inexistência da prática de ato ilícito por parte da requerida, de modo que não comporta acolhimento o pleito indenizatório. Parte autora, ademais, que não comprovou ter solicitado a exclusão de seus dados da plataforma da requerida, conforme lhe assegura o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.414/11, tampouco demonstrou a existência de efetivo prejuízo em razão da inclusão de tais dados no Cadastro Positivo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Mantida a improcedência da pretensão autoral. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 471-479, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 426-441, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 21 do Código Civil; arts. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da Lei 13.709/2018 (LGPD); arts. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei 12.414/2011; art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: i) a ilicitude da divulgação/comercialização de dados pessoais sem consentimento e sem comunicação prévia do consumidor; ii) a distinção do Tema 710/STJ (credit scoring) por se tratar de banco de dados e compartilhamento de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) grifou-se
Na hipótese, considerando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.