DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISRA… — RHC RHC 224218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL DUNGA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- O recorrente afirma a ilegalidade do cárcere à vista da inidoneidade dos motivos utilizados pelas instâncias ordinárias, que se valeram da gravidade abstrata do delito e deixaram de observar a desproporcionalidade da medida frente à sua primariedade e aos fatos de o crime ter sido praticado sem violência e de possuir residência fixa (fls.
- Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls.
- O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL DUNGA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0058483-47.2025.8.19.0000).
O recorrente afirma a ilegalidade do cárcere à vista da inidoneidade dos motivos utilizados pelas instâncias ordinárias, que se valeram da gravidade abstrata do delito e deixaram de observar a desproporcionalidade da medida frente à sua primariedade e aos fatos de o crime ter sido praticado sem violência e de possuir residência fixa (fls. 86/95).
Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls. 254/257).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 60/74):
Igualmente, verifica-se o periculum libertatis, tendo em vista tratar-se de paciente reincidente específico, com pelo menos uma condenação definitiva anterior pela prática de crime da mesma natureza (furto), além de responder a outra ação penal, na qual obteve liberdade provisória (FAC às fls. 74/82 do Anexo 01).
Nesse sentido, sua reincidência torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva, sendo certo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, não se mostraria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública pelas razões acima expostas.
Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração da conduta delitiva, constatando-se que o acusado responde a uma ação penal na qual obteve a liberdade provisória.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que sendo o paciente primário, sem antecedentes criminais e não tendo os crimes imputados sido perpetrados com violência ou grave ameaça, como no caso em apreço, há a possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUTOR VENDE MATERIAIS RECICLÁVEIS (FERRO VELHO). RESPONDE PELA VENDA DE FIOS DE COBRE FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. RÉU TEM ENDEREÇO E TRABALHO CERTOS E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.