DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de dupla apelação cível em que se discute a quitação de dívida, com pagamento do capital, sem a reserva de juros, em ação de cobrança.
- A questão em debate consiste em saber se, diante da quitação do capital sem reserva dos juros e correção monetária, há presunção legal do pagamento destes últimos.
- O Código Civil (CC), em seu artigo 323, prevê que a quitação do capital, sem reserva dos juros, presume o pagamento destes.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1289e):
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO. JUROS. PRESUNÇÃO LEGAL. PARECER TÉCNICO Nº 126/2021. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de dupla apelação cível em que se discute a quitação de dívida, com pagamento do capital, sem a reserva de juros, em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate consiste em saber se, diante da quitação do capital sem reserva dos juros e correção monetária, há presunção legal do pagamento destes últimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código Civil (CC), em seu artigo 323, prevê que a quitação do capital, sem reserva dos juros, presume o pagamento destes. 4. A jurisprudência também se manifesta no sentido de que a quitação do capital, sem reserva expressa dos juros, presume-se o pagamento destes, em consonância com o artigo 323, do CC. 5. A ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos, em determinados momentos da relação contratual. A própria ré produziu a prova dos valores a serem pagos advindos dos contratos de empreitada, nos termos do Parecer Técnico nº 126/2021, trazido com a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 9. A quitação do capital sem reserva dos juros presume o pagamento destes, nos termos do artigo 323, do CC. 10. A ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos, em determinados momentos da relação contratual. A ré produziu a prova dos valores a serem pagos advindos dos contratos de empreitada, nos termos do Parecer Técnico nº 126/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 323; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1331-1348e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, §1º, e 1022, II, do CPC - o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) prescrição; b) objeto da condenação; c) quitação sem ressalvas em relação aos juros e à correção monetária; d) comportamento contraditório e violação da boa-fé; e) alegação de a correção monetária não encontrar qualquer previsão contratual e sua concessão ofender o princípio da vinculação ao instrumento
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 1295e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.