DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
- CONSECTÁRIO PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
- O mandado de segurança foi julgado procedente, com a concessão da ordem para que o impetrante participasse do curso de habilitação a graduação de Sargento.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10327, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 648e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. CONSECTÁRIO PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRECEDENTES DENTRE OUTROS DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Revendo os autos, vê-se que o mandado de segurança impetrado/embargante, Vilmar dos Navegantes Bastos, Cabo nº 5803, do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, requestou, naquela oportunidade, cumulado com pedido de concessão de liminar, que o Estado do Ceará, matriculasse e permitisse o autor frequentar o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Ceará (CHS/PMCE), com todos os direitos e garantias decorrentes (fs. 10/11).
2. O mandado de segurança foi julgado procedente, com a concessão da ordem para que o impetrante participasse do curso de habilitação a graduação de Sargento.
3. Após exaurir todos os recursos nesta Instância, o Estado do Ceará ingressou com Recurso Especial, o qual lhe foi negado seguimento. Não conformado, o renitente Estado do Ceará, interpôs agravo em recurso especial, tendo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, decidido pelo não conhecimento do agravo em recurso especial .(Data 19/abril/2023).
4. Desse modo, verifica-se que a graduação de Sargento e a respectiva promoção, são consectários da participação e aprovação no curso de habilitação, não havendo como o Estado do Ceará tergiversar sobre a promoção do Cabo da PM Vilmar dos Navegantes Bastos à graduação de Sargento.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 695/698e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - ocorrência de omissão no acórdão acerca da violação à coisa julgada, com argumento segundo o qual "a efetivação da ascensão funcional acarreta flagrante, grave e substancial violação ao princípio da adstrição e aos limites da coisa julgada" (fl. 719e); e
(ii) Arts. 502, 506 e 508 do Código de Processo Civil - " .. o acórdão transitado em julgado apenas validou a participação do impetrante no Curso de
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.