ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2242188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e pela incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.
A parte agravante aduz que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, bem como informou os respectivos links de acesso, razão pela qual entende que a divergência teria sido adequadamente comprovada.
Argumenta, ainda, que teria havido análise do mérito da tese recursal, explicitando que se conheceu do recurso especial, em parte, sendo, portanto, inaplicável o impeditivo constante da Súmula n. 315 do STJ.
Explicita o seguinte (fl. 2.317):
35. Assim, as matérias que ensejaram a aplicação dos óbices das súmulas nº 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça e súmulas nº 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal não integram a pretensão recursal deduzida nos Embargos de Divergência, afastando o óbice da súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça.
..
37. In casu, o Recurso Especial conheceu a matéria e concluiu que "a conclusão adotada na origem
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.