DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN ROMULO BONI contra acórdão do Tribun… — RHC RHC 224219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN ROMULO BONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o writ lá impetrado, ao fundamento de que houve recusa justificada do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O recorrente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm).
- A Promotoria deixou de ofertar acordo de não persecução penal e o Juízo não entendeu pela remessa do feito à instância revisora ministerial, decisão chancelada pelo Tribunal de Justiça.
- A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas pelo Juízo de origem, noticiando que o feito está concluso para sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN ROMULO BONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o writ lá impetrado, ao fundamento de que houve recusa justificada do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O recorrente foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (pistola calibre 9mm). A Promotoria deixou de ofertar acordo de não persecução penal e o Juízo não entendeu pela remessa do feito à instância revisora ministerial, decisão chancelada pelo Tribunal de Justiça.
Daí o presente recurso ordinário, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, sob o argumento de que o critério utilizado para negar o acordo - gravidade e hediondez do crime - é de ordem subjetiva, não cabendo ao magistrado "analisar o acerto ou não da posição ministerial", mas sim "determinar a remessa dos autos ao superior hierárquico do Promotor de Justiça oficiante, a quem compete, de fato e de direito, avaliar as ponderações do parquet" (fl. 91). Requer a cassação do acórdão impugnado.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas pelo Juízo de origem, noticiando que o feito está concluso para sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para determinar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público estadual para revisar a recusa de proposta do ANPP.
É o relatório.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é negócio jurídico processual penal entabulado entre o Ministério Público e o investigado, com o fim de evitar a instauração de ação penal. Entretanto, não constitui direito subjetivo da parte, estando condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás, ao oferecer a denúncia, assim justificou o não oferecimento do ANPP (fl. 10):
Deixa-se de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do denunciado RENAN RÔMULO BONI por não atender aos requisitos elencados legalmente (art. 28-A, caput, e seu § 1º, do Código de Processo Penal e art. 2º, inciso VI, da Orientação Conjunta nº 01 - PGJ/CAO-CRIM, de 03 de fevereiro de 2020), mister, em razão do fato se tratar de crime de alta lesividade consistente em delito hediondo (art. 1º, p. ú., inciso II, da Lei nº 8072/90), conforme Enunciado Interpretativo nº 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG, mostrando-se insuficiente para a reprovação e prevenção de crimes a
[trecho intermediário suprimido]
redação conferida ao aludido dispositivo legal pela Lei n. 13.964/2019 passou a restringir a hediondez aos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (inciso II).
Daí com acerto o parecer ministerial, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Augusto Aras: "considerando que a recusa do Promotor de Justiça em propor o ANPP na situação dos autos pautou-se exclusivamente na alta lesividade do delito decorrente de sua suposta hediondez, há de ser afastada a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a manifesta inadmissibilidade do ajuste afastaria a possibilidade de remessa à instância ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, permitindo ao órgão revisor manifestar-se" (fls. 132-133).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para determinar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público estadual para revisar a recusa de proposta do ANPP.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.