DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi c… — REsp REsp 2242196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
- Sustenta a Embargante, em síntese, omissão, na condenação em honorários recursais, quanto à proporção de rateio dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão recorrido.
- Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
- Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida; nos termos do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta a Embargante, em síntese, omissão, na condenação em honorários recursais, quanto à proporção de rateio dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão recorrido.
Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
É o relatório. Decido.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida; nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Assiste razão à Embargante.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias.
Nesse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuníndo-lhes excepcionais efeitos infringente, para declarar que a majoração de 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, deve incidir, tão somente, sobre o montante dos honorários advocatícios anteriormente fixado em desfavor da ora Embargante, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.