DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PERE… — RHC RHC 224220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 154-A, caput e § 3º, do Código Penal, no art.
- 71 (sete vezes), ambos do Código Penal, no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3628, 12334, 3417, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE SOUZA BARRACHO VASCONCELOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 154-A, caput e § 3º, do Código Penal, no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 71 (sete vezes), ambos do Código Penal, no art. 299, caput, c/c o art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material. Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar do recorrente.
Na sequência, foi interposta apelação defensiva, a qual foi apreciada pelo Tribunal de origem "no dia 29/04/2025 (Apelação Criminal n. 0036014-14.2023.8.27.2729), mantendo a sentença" (e-STJ, fl. 282). Referido acórdão ainda não transitou em julgado.
Em 12/6/2025, a defesa impetrou habeas corpus perante aquele Tribunal, apontando como autoridade coatora o Juízo sentenciante, requerendo, em síntese, declaração de "nulidade da ação penal nº 0036014-14.2023.8.27.2729, determinando o seu trancamento definitivo, com fundamento na ilicitude das provas e de suas derivadas, na violação do devido processo legal, na violação ao contraditório e ampla defesa, bem como, o cerceamento de defesa" e a "aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando a inadmissibilidade de todas as provas derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidas de forma ilícita" (e-STJ, fl. 16).
O Desembargador relator não conheceu da impetração e, interposto agravo interno, negou-lhe provimento em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita.
2. Aduz o agravante que a persecução penal foi conduzida com violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando a ilicitude de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) obtidos sem prévia instauração formal de investigação, em violação a precedentes do STF e STJ, requerendo o trancamento da ação penal e a revogação da prisão.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, afirmando a inexistência de novos
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos por tráfico de drogas e homicídio demonstrando sua dedicação à prática criminosa.
IV - De outro lado, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu, a defesa não juntou certidão ou documento que comprovasse suas alegações. Desta feita, não é possível acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, sem revolvimento fático-probatório, medida interdita na via eleita.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 894.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Nessas condições, a constatação de supressão de instância e a deficiência de instrução impedem o conheci mento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.