DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTA… — REsp REsp 2242207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1.
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.616.010/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 381):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
1. O STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
2. O CNJ, através da Resolução nº 547/2024, estabeleceu diretrizes para promover maior racionalidade e eficiência na tramitação dos executivos fiscais, em conformidade com o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.
3. As disposições da Resolução nº 547 do CNJ agregam-se ao requisito de ajuizamento estabelecido pela Lei 12.514/2011, não cabendo afastar sua aplicação com base no critério da especialidade.
4. Considerando o valor baixo da execução, a ausência de movimentação útil há mais de um ano no feito e a não comprovação das providências pela exequente, impõe a extinção da execução fiscal.
No seu recurso especial, a parte indica, além de dissídio entre julgados, a violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 391):
(..) o acórdão recorrido contrariou e negou vigência à Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e estabelece as condições para a cobrança judicial de tais valores.
A decisão do TRF4, ao aplicar irrestritamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos Profissionais, desconsiderou a especificidade da Lei 12.514/2011, que possui caráter especial e regulamenta de forma pormenorizada a matéria.
A Lei 12.514/2011 não prevê as providências prévias exigidas pelo CNJ, tampouco a extinção de execuções de baixo valor para os Conselhos, o que demonstra a violação à sua vigência e
[trecho intermediário suprimido]
2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.