DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a… — RHC RHC 224221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 339, caput, do CP, sob a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
- Sustenta-se que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta imputada, em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC 490599 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 72-73):
Ementa. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Necessidade de contraditório. Impossibilidade em sede de habeas corpus. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do CP, sob a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Sustenta-se que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta imputada, em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em virtude de atipicidade da conduta e ausência de justa causa, dada a alegada inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de autoria e materialidade delitiva. 5. No caso, a pretensão demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A verificação da presença de justa causa poderá ser realizada pelo Juízo competente no momento oportuno, por ocasião da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade for demonstrável de plano e sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa exigem exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.466/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 173.796/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 64-67).
O Tribunal de origem denegou a ordem nestes autos (e-STJ fls. 71-78) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo impetrante (e-STJ fls. 107-115), sendo interposto o presente recurso ordinário.
Nas razões recursais, a defesa alega a inépcia da denúncia, por
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
(..) 8. É inviável, no âmbito do habeas corpus, empreender cognição exaustiva sobre a presença ou não do dolo, por se referir ao mérito da ação penal.
9. A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 379.269/MS, firmou a orientação de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedente.
10. Habeas corpus denegado. (HC 490599 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.