DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A com fundamento no… — REsp REsp 2242219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em visando excluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, bem como reaver valores pagos nos últimos cinco anos.
- Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do ICMS sobre TUST/TUSD e encargos setoriais.
- Inicialmente, a sentença foi confirmada no reexame necessário pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Resultado indicado
No juízo de retratação, o reexame necessário foi provido pelo Tribunal de origem, para julgar improcedente a pretensão autoral, com modulação de efeitos conforme o Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em visando excluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, bem como reaver valores pagos nos últimos cinco anos. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do ICMS sobre TUST/TUSD e encargos setoriais.
Inicialmente, a sentença foi confirmada no reexame necessário pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Após interposição de recurso especial, esta Corte Superior determinou a devolução dos autos para juízo de conformidade com o REsp n. 1.692.02 (Tema 986), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No juízo de retratação, o reexame necessário foi provido pelo Tribunal de origem, para julgar improcedente a pretensão autoral, com modulação de efeitos conforme o Tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça, e fixar honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS ENCARGOS SETORIAIS REFERENTES AO TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA ENERGIA ELÉTRICA - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 986. - A jurisprudência sobre a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, consolidada anteriormente ao julgamento do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, era no de determinar a exclusão dos valores referentes à TUST, TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do imposto. - Ocorre que, com a vinculação de recurso especiais à sistemática dos recursos repetitivos (EREsp nº1.163.020/RS, REsp nº 1.699.851/TO e REsp nº 1.692.023/MT), o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema nº 986, fixou o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargos a serem suportadas pelo consumidor final. - Considerando a mudança de orientação jurisprudencial, o STJ estabeleceu modulação dos efeitos da decisão em favor dos contribuintes que, até 27/03/2017, tenham "sido
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
No caso dos autos, de fato houve proveito econômico mensurável diante da exclusão de TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS durante a vigência da tutela antecipada, preservada pela modulação de efeitos do REsp n. 1.692.02 (Tema 986), julgado sob a sistemátic a dos recursos repetitivos. O valor do proveito econômico deverá ser apurado pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, com base no proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.