DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na… — REsp REsp 2242225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 2049, e-STJ): Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória.
- Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano.
- Abusividade configurada, considerando que o Art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2049, e-STJ):
Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória. Ação declaratória de inexistência de débito. Plano de saúde. Alegação de abusividade acerca da cobrança de aviso prévio relativo ao cancelamento de plano. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Abusividade configurada, considerando que o Art. 17 da RN 195/09 da ANS foi revogado. Autonomia da vontade não prepondera sobre contratos consumeristas. Inaplicabilidade de aviso prévio. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da RN 557/2022 da ANS (fls. 205-2100, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano coletivo empresarial, com manutenção das obrigações recíprocas e possibilidade de cobrança das contraprestações durante o período; b) irrelevância da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; c) reconhecimento de prática de advocacia predatória, com extinção do processo sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé de parte e patronos; d) indevida majoração dos honorários sucumbenciais na instância ordinária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2021-2044, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2118-2119, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre.
Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere,
[trecho intermediário suprimido]
sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.