DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art — REsp REsp 2242238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO AO IRPJ E À CSLL.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 265):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS/COFINS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO AO IRPJ E À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1237/STJ. 1. Os valores de juros, calculados pela Taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. ( Tema 1237/STJ) 2. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 288-289):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 8.426/2015. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.237 sem observar que não houve o trânsito em julgado e quanto ao pedido subsidiário acerca da vigência da alíquota zero até 30/06/2015 (Decreto nº 8.426/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a aplicação imediata de entendimentos firmados em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 5. Necessidade de reconhecer a alíquota zero até 30.06.2015 e a tributação pelo PIS e COFINS a partir de 01.07.2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-339), a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Alega negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agr avada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023 - sem destaque no original).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 8.426/2015. DEPÓSITO ANTERIOR A ESSA DATA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.