DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Mello de Stefano, com fundamento no art — REsp REsp 2242240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Mello de Stefano, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FILHO DE SÓCIO EXECUTADO.
- Apelação interposta por THIAGO MELLO DE STEFANO contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução na aquisição de imóvel de seus genitores, sócios da empresa executada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6048, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Mello de Stefano, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FILHO DE SÓCIO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por THIAGO MELLO DE STEFANO contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução na aquisição de imóvel de seus genitores, sócios da empresa executada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova documental e pela ausência de intimação prévia do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução; e (ii) saber se a alienação do imóvel, realizada em favor do filho dos sócios da empresa executada, caracteriza fraude à execução, mesmo tendo ocorrido antes da citação formal dos coexecutados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de produção de prova documental não configura cerceamento de defesa, visto que os documentos necessários já constavam dos autos e não foi demonstrado prejuízo processual relevante.
4. A não intimação prévia do terceiro antes da declaração de fraude à execução não acarretou nulidade, pois houve posterior intimação e oportunidade para oposição de embargos de terceiro.
5. Com base nos elementos do caso - alienação realizada para menor de idade ocorrida após a ciência da execução fiscal, existência de vínculo familiar, valor abaixo do venal, inexistência de outros bens - concluiu-se pela caracterização da fraude à execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de intimação prévia do terceiro adquirente se este foi posteriormente intimado e apresentou embargos de terceiro. 2. A alienação de bem a filho de sócio executado, realizada pouco após a nomeação deste como depositário judicial e por valor inferior ao venal, caracteriza fraude à execução, ainda que anterior à citação dos sócios."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 355, 370, 434, 435, 792, §4º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; TRF3, ApCiv 0003501-07.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 03.04.2024; TRF3, ApCiv 0001413-14.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28.02.2025.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Em virtude do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, caso estipulados pelas instâncias ordinárias em perc entual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Caso a verba sucumbencial tenha sido arbitrada pelas instâncias ordinárias em valor fixo, determino a sua majoração em 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, a majoração da verba sucumbencial está vinculada aos limites previstos no § 3º do mencionado dispositivo legal e à prévia existência de fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.