DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO C6 S.A — REsp REsp 2242271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 119-123): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CITAÇÃO POR CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - EIRELI - CITAÇÃO NA PESSOA DA TITULAR.
Resultado indicado
Recurso provido em parte (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 119-123):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CITAÇÃO POR CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - EIRELI - CITAÇÃO NA PESSOA DA TITULAR. Validade. Citação por correio. Carta de citação entregue no endereço da coexecutada. Entendimento de que não seria válida, por ter sido recebida por terceiro. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica - EIRELI - citação na pessoa de sua titular - possibilidade. Ausência, contudo, de ressalva no ato citatório que exige sua renovação. Considera-se válida a citação quando a coexecutada reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue à pessoa autorizada a receber correspondências. Inteligência do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de vedação ao emprego de aviso de recebimento em demanda executiva. Exegese do art. 247 do Código de Processo Civil. Ato citatório que deve ser renovado com relação à pessoa jurídica, constituída sob a forma de EIRELI, pois, embora não se olvide da possibilidade de ser citada por meio de sua titular, nada foi incluído neste ato para alcançar a pessoa jurídica no âmbito de sua representante legal. Recurso provido em parte (fls. 119-123).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 132-136).
No recurso especial (fls. 139-151), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso I e II, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e VI, 8º, 188, 242 e 926, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e contradição quanto ao aproveitamento da citação da sócia única para a empresa individual; (ii) necessidade de reconhecimento da citação da pessoa jurídica por instrumentalidade das formas e eficiência processual; e (iii) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-170), que inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 173-179).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.