DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO BELDI, MARCO ANTONIO BELDI e MORUS EDUCACION… — REsp REsp 2242272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO BELDI, MARCO ANTONIO BELDI e MORUS EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 370 do CPC/2015, atribuída cabe a avaliação da pertinência e da utilidade da prova ao Juiz - Encerramento da instrução derivado do reconhecimento da suficiência dos dados coligidos, já tendo as partes apresentado suas impugnações e sendo prestados seguidos esclarecimentos pelo Perito Judicial Desnecessidade da oitiva do "expert", bem como impropriedade da colheita de um "testemunho técnico" Decisão mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
370 do CPC/2015, atribuída cabe a avaliação da pertinência e da utilidade da prova ao Juiz - Encerramento da instrução derivado do reconhecimento da suficiência dos dados coligidos, já tendo as partes apresentado suas impugnações e sendo prestados seguidos esclarecimentos pelo Perito Judicial Desnecessidade da oitiva do "expert", bem como impropriedade da colheita de um "testemunho técnico" Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4935, 9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO BELDI, MARCO ANTONIO BELDI e MORUS EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 386):
Liquidação de sentença Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres Indeferimento do pedido de intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar esclarecimentos Manutenção Desnecessidade de que sejam prestados esclarecimentos adicionais Resposta aos quesitos das partes e dos suplementares, com o esgotamento do objeto da perícia, sem que seja cabível postergar o encerramento da instrução determinado na decisão recorrida Aplicação do art. 370 do CPC/2015, atribuída cabe a avaliação da pertinência e da utilidade da prova ao Juiz - Encerramento da instrução derivado do reconhecimento da suficiência dos dados coligidos, já tendo as partes apresentado suas impugnações e sendo prestados seguidos esclarecimentos pelo Perito Judicial Desnecessidade da oitiva do "expert", bem como impropriedade da colheita de um "testemunho técnico" Decisão mantida Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 369, 370 e 477, § 3º, do CPC, sustentando:
i) a existência de omissões e contradições no laudo pericial;
ii) a obrigatoriedade de designação de audiência de instrução e julgamento quando os esclarecimentos periciais se revelarem obscuros, contraditórios ou insuficientes no curso do processo, sob pena de nulidade da futura sentença de liquidação de haveres;
iii) a ocorrência de cerceamento de defesa em caso de indeferimento da realização da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, se a perícia ainda apresentar pontos duvidosos ou conclusões contraditórias (fls. 420/421).
Requer o provimento deste recurso, com a "reforma do v. acórdão recorrido, para se admitir a retomada da instrução processual, com designação de audiência na forma do art. 477, § 3º, do CPC, para que o ilustre perito possa prestar derradeiros esclarecimentos ao Magistrado, às partes e a seus respectivos assistentes técnicos, de tal modo a sanar contradições e obscuridades que ainda existem sobre os trabalhos periciais" (fls. 431-432).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-496).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 512-515), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 551-583).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.