DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSVALDO GONCALVES, co… — RHC RHC 224228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSVALDO GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSVALDO GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 161590-78.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 85):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 149/150.
Informações prestadas às fls. 153/157 e 161/162.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 164/166.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis:
"Segundo boletim de ocorrência, os guardas municipais noticiaram que "receberam informações de que dois indivíduos em um carro Fiesta, cor preto, haviam subtraído a roda do carro da vítima Eliane. Foram até o local, onde a vítima apresentou uma filmagem dos indivíduos subtraindo a roda do veículo e se evadindo do local em seguida. Em patrulhamento, identificaram o carro utilizado pelos indivíduos na ação criminosa. Em abordagem, os dois
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.