DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAFAYETTE LUIZ DOORGAL DE ANDRADA fundado na alíne… — REsp REsp 2242282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAFAYETTE LUIZ DOORGAL DE ANDRADA fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E "MARKETING" DURANTE AS FASES PRÉ E NA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO AJUSTE - VIOLAÇÃO AOS DISPOSTOS NOS ARTS.
- 26, II E VII, DA LEI Nº 9.504/1997, E 29, II E VII, DA RESOLUÇÃO Nº 23.463/2015, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RENÚNCIA À LEI - RECURSO PREJUDICADO. - O art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LAFAYETTE LUIZ DOORGAL DE ANDRADA fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 494-495, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO - RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DESÍDIA DA PARTE - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DEVIDA. - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. - A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. - Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. - Se a parte autora da ação de cobrança alega a existência de um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e se a parte ré nega a relação jurídica, é daquela o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado. - Comprovada a prestação dos serviços, bem como o não pagamento, e não provado fato impeditivo do direito do autor, cumpre dar pela procedência do pedido inicial da ação de cobrança. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E "MARKETING" DURANTE AS FASES PRÉ E NA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO AJUSTE - VIOLAÇÃO AOS DISPOSTOS NOS ARTS. 26, II E VII, DA LEI Nº 9.504/1997, E 29, II E VII, DA RESOLUÇÃO Nº 23.463/2015, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RENÚNCIA À LEI - RECURSO PREJUDICADO. - O art. 104, inciso III, do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nulo aquele que se revestir de outro modo (art. 166, IV, CC). - Nos termos dos dispostos nos arts. 26, II e VII, da Lei nº 9.504/1997, e 29, II e VII, da
[trecho intermediário suprimido]
de fato negativo.
4. O Tribunal de origem concluiu quea autora demonstrou suficientemente os fatos alegados - em especial por se tratar justamente de prova de inexistência da prestação do serviço - e que o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.009.780/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.