DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a de… — REsp REsp 2242314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA L FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 2ª Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- A adesão a programa de parcelamento após a realização do bloqueio não autoriza o levantamento da constrição já efetivada.
- Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA L FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5026894-36.2024.4.04.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora recorrente, com o obje tivo de reformar decisão que determinou "o cancelamento das restrições RENAJUD as quais recaíram sobre os veículos de propriedade do executado JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO (evento 139)", sob o fundamento de que, "suspensa a exigibilidade da dívida antes da efetivação da penhora, não há que subsistir a restrição RENAJUD anteriormente efetivada" (fls. 9-14; 35).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 2ª Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 39):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR.
1. A adesão a programa de parcelamento após a realização do bloqueio não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. Precedentes deste Tribunal.
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 40-44), pelo executado, foram acolhidos, por maioria, com efeitos modificativos, negando-se provimento ao agravo de instrumento (fl. 52). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 54):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES RESTRIÇÃO RENAJUD, SEM PENHORA EFETIVADA, QUE PODE SER LEVANTADA EM RAZÃO DO POSTERIOR PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela CVM (fls. 55-58) foram rejeitados (fls. 60-62).
Nas razões do recurso especial (fls. 64-70), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de que "sendo a restrição anterior à concessão de parcelamento, deve ser mantida - independente da existência de ato formal de penhora", conforme jurisprudência", requerendo a nulidade do acórdão dos embargos por omissão;
(ii) Art. 65, § 31, da Lei n. 12.249/2010: afirma que o dispositivo prevê a manutenção de garantias quando "já houver penhora em execução fiscal ajuizada", sustentando que "o valor penhorado é garantia de adimplemento da execução" e,
[trecho intermediário suprimido]
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENAJUD. RESTRIÇÃO SEM PENHORA FORMALIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.