DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO EDUARDO VIEIR… — RHC RHC 224232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO EDUARDO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO EDUARDO VIEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2196453-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 4º-B, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 912):
HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INVIÁVEL INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU OS CRIMES E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, AOS MOLDES DO ART. 41 DO CPP, IDENTIFICANDO O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO FURTO QUALIFICADO E UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PERMITINDO, COM ISSO, O CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PODE SER DETERMINADO NAS HIPÓTESES DE: ATIPICIDADE DO FATO, IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO O PACIENTE O AUTOR DO FATO OU OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 648, INCISO I, DO CPP) NENHUMA DESTAS OCORRÊNCIAS FOI VERIFICADA IN CASU AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS R. DECISÕES VERGASTADAS QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONFIRMOU SEU RECEBIMENTO INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a denúncia, ao narrar que o recorrente possui papel de liderança, em razão da transferência de valores para ele, não corresponde à realidade documental.
Pugna, assim, pelo trancamento do processo, por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 964-968, nos seguintes termos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necesidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a ausência de documento que respalde a imputação formulada.
Como é de conhecimento, o encerramento
[trecho intermediário suprimido]
(20 denunciados) voltada ao tráfico de drogas.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 169.172/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Relevante destacar, por fim, que a alegação defensiva, no sentido de que não há nos autos documentos subsidiando a imputação, não foi efetivamente analisada pela Corte local, em especial porque demandaria o revolvimento dos elementos probatórios. Como é de conhecimento, não se mostra possível o reexame fático-probatório em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.