DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com respaldo na alínea "a" … — REsp REsp 2242323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- Ação indenizatória ajuizada por herdeiros de vítima de queda de árvore em via pública contra o Município de Salvador, pleiteando indenização por danos morais e pensionamento de herdeira incapacitada.
- A questão em discussão consiste em averiguar a responsabilidade civil do Município de Salvador pela morte da genitora dos autores, ocasionada pela queda de árvore em via pública, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais e do pensionamento vitalício.
- Restou comprovada a omissão do Município em realizar a manutenção adequada da árvore, configurando culpa administrativa, com nexo causal entre a omissão e o dano sofrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 296/323):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. MORTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO.
I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por herdeiros de vítima de queda de árvore em via pública contra o Município de Salvador, pleiteando indenização por danos morais e pensionamento de herdeira incapacitada.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a responsabilidade civil do Município de Salvador pela morte da genitora dos autores, ocasionada pela queda de árvore em via pública, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais e do pensionamento vitalício.
III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a omissão do Município em realizar a manutenção adequada da árvore, configurando culpa administrativa, com nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. 4. A indenização por danos morais foi mantida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. 5. Determinou-se a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data do evento. 6. O pensionamento da autora incapacitada foi majorado para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, dada a sua total dependência econômica e incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: "O Município é responsável pelos danos causados pela queda de árvore em via pública, decorrente de sua omissão em realizar a devida manutenção, devendo arcar com indenização por danos morais e pensionamento à herdeira incapaz." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; STJ, Súmula 362, Súmula 54.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conforme ementa a seguir (e-STJ fls. 401/416):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA S E L I C A P A R T I R D A E C 1 1 3 / 2 0 2 1 R E C O N H E C I D A . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA SOBRE T E R M O F I N A L D O P E N S I O N A M E N T O R E J E I T A D A . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O P A R C I A L M E N T E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que deu parcial provimento aos
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
O prequestionamento é requisito essencial à admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pela instância de origem.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando a questão federal versada não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.