DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITO… — AREsp AREsp 2242329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravante que se volta, apenas, contra a não inclusão do crédito relativo ao FGTS.
- A norma constitucional não traduz qualquer objeção para que o FGTS seja assegurado como um direito do trabalhador.
- De igual forma, expressa o artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.844/94.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 38-39):
Agravo de Instrumento. Agravante que se volta, apenas, contra a não inclusão do crédito relativo ao FGTS. Aplicação do artigo 7º, III da CRFB. A norma constitucional não traduz qualquer objeção para que o FGTS seja assegurado como um direito do trabalhador. De igual forma, expressa o artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.844/94. Registre-se que a referida norma legal equiparou os privilégios dos créditos decorrentes do FGTS aos créditos trabalhistas. Cabe salientar que o Plenário do STF rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212. Em sendo crédito de titularidade do empregado, não remanesce qualquer impedimento quanto à habilitação da verba na recuperação judicial. Provimento do recurso, para determinar a inclusão dos créditos do FGTS, constituídos antes da recuperação judicial, no plano de recuperação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 18 da Lei n. 8.036/1990 e o art. 2º da Lei 8.884/1994. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Quanto à suposta ofensa ao art. 18 da Lei n. 8.036/1990, defende que o dispositivo determina que o pagamento do FGTS seja realizado mediante depósito em conta vinculada mantida junto à Caixa Econômica Federal, e não diretamente na conta bancária indicada pelo credor, como se pretende nestes autos.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 2º da Lei n. 8.884/1994, diante da invasão de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fiscalização e cobrança de contribuições e multas devidas ao FGTS.
Indica que o pagamento dos valores nos termos do plano de recuperação judicial implicaria risco de pagamento em duplicidade do crédito, uma vez que as recuperandas "ainda permaneceriam expostas a eventual cobrança por parte da entidade legalmente incumbida dessa tarefa" (fl. 70).
Contrarrazões às fls. 151-159 na qual a parte recorrida (i) refuta a alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 8.036/1990, uma vez que o crédito ora debatido tem origem em sentença trabalhista que determinou seu pagamento, diante da ausência de recolhimento no prazo aplicável; (ii) aponta que a Lei n. 8.884/1994 foi revogada pela Lei n. 12.529/2011, sendo que a PGFN detém competência concorrente para a cobrança
[trecho intermediário suprimido]
vinculada à atividade laboral efetivamente prestada".
Ademais, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema n. 1.176, firmou a seguinte tese:
.. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, não merece prosperar o recurso interposto.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.