DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO BASÍLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
- Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art.
- 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO BASÍLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 327/328e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, "g"), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2010. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1995 a 12/2010 ou de 06/2006 a 12/2021.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 18/07/1973, na qual está qualificado como lavrador. Os demais documentos anexados encontram-se em nome de terceiros alheios ao processo.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/03/2023.
6. A parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de mercearia e açougue (Mercearia e Açougue Basílio - CNPJ 08.978.697/0001-58), com data do início da atividade em 27/08/2004 e com situação cadastral inapta em 19/02/2021 (ID 407760144), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E, ainda, verifica-se que ele é proprietário dos seguintes veículos: Fiat/Strada CE Flex, ano 2008, Chevrolet/Celta 1.0 LT, ano 2012;
[trecho intermediário suprimido]
conforme extraído dos fundamentos da sentença, tratam-se de veículos velhos que foram vendidos, não obstante a não realização de transferência de titularidade.
Por fim, restou esclarecido que o segurado possui apenas um veículo com mais de 14 anos de uso que é utilizado para deslocamento do campo à cidade para transporte de produtos a serem comercializados. Ademais, a propriedade de veículo automotor, por si só não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial.
Registre-se, não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame dos fatos e das provas do feito, mas, sim, revaloração jurídica da premissa fática contida nos autos.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 236/250e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.