DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR ARAUJ… — RHC RHC 224236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR ARAUJO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11704, 5555, 9196, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR ARAUJO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 677-699.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o recorrente encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Foi denunciado em 07/03/2023 e realizada a primeira audiência de instrução em 11/05/2023 com a oitiva de duas testemunhas. Na oportunidade, a Defesa requereu diligências, parcialmente deferidas pelo Juízo Criminal. Realizada nova audiência de instrução em 20/11/2023.Em 20/02/2024 foi colhido o depoimento da testemunha supracitada e realizado o interrogatório do réu.Em 09/03/2024 foi aberto prazo para alegações finais, tendo o Juízo a quo, em 09/08/2024, proferido decisão de pronúncia do recorrente, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, com a sentença de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.