ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.
- O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 11704, 9196, 5555, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024.
3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
III. Razões de decidir
5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.
2. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.