DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Juatuba, com fundamento no art — REsp REsp 2242364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Juatuba, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 105): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
1.022 do Código de [trecho intermediário suprimido] recurso especial também não pode ser conhecido em razão da necessidade de análise da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável uma vez que tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Juatuba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 105):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com provimento negado (fls. 144/157).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas: (a) necessidade de intimação prévia para aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024; e (b) análise das diligências comprobatórias de interesse processual (fls. 165/166).
A parte recorrente alega violação dos arts. 9, 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou automaticamente o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir apenas em razão do baixo valor do débito, sem prévia intimação para manifestação, e sem considerar as diligências já realizadas na execução, como tentativa de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e pedidos de suspensão do feito (fls. 165/166).
Aponta violação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sustentando interpretação divergente quanto à possibilidade de o Tribunal de origem julgar desde logo o mérito recursal e manter a extinção sem oportunizar contraditório substancial (fl. 165), e sem aplicação correta da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 167/169.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 174).
O recurso foi admitido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, com devolução das demais questões ao Tribunal de destino "em razão do trânsito deferido" (fls. 174/175).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito no valor de R$ 5.327,25, extinta por falta de interesse processual, fundamentada no Tema 1.184 do STF.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial também não pode ser conhecido em razão da necessidade de análise da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável uma vez que tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.