DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALTER JOSÉ MAGNANI, fundamentado nas alíneas a do… — REsp REsp 2242374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALTER JOSÉ MAGNANI, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 141-147, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO PRESCRITO - LANÇAMENTOS NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPARECIMENTO DO AUTOR A CARTÓRIO PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017, ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 E DO "ITEM 11 DO ANEXO A" DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART.
- 139, III, DO CPC - AUTOR - DESCUMPRIMENTO - FEITO - EXTINÇÃO.
- DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICA - PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA - JUÍZO - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - CABIMENTO - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALTER JOSÉ MAGNANI, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 141-147, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO PRESCRITO - LANÇAMENTOS NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPARECIMENTO DO AUTOR A CARTÓRIO PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017, ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 E DO "ITEM 11 DO ANEXO A" DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTOR - DESCUMPRIMENTO - FEITO - EXTINÇÃO.
DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICA - PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA - JUÍZO - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - CABIMENTO - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 157-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC; arts. 3º e 8º do CPC; art. 85 do CPC; art. 32 do EOAB; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 133 da Constituição Federal; art. 654, § 1º, do Código Civil; art. 5º, § 2º, do EOAB; art. 425, VI, do CPC.
Sustenta, em síntese: a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e de comparecimento pessoal em cartório para ratificação do mandato, por violação ao art. 105 do CPC e à instrumentalidade das formas; a validade da procuração assinada via plataforma ZapSign e a suficiência dos elementos de identificação apresentados; a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de documentação que comprova hipossuficiência; e o descabimento da condenação da patrona ao pagamento de custas e honorários, em razão do art. 32 do EOAB e da inexistência de previsão legal para responsabilização direta do advogado nas circunstâncias narradas.
Sem contrarrazões (fl. 198, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 202-204, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".
6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.