DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (União), com fundamento no art — REsp REsp 2242387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (União), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) assim ementado (fl.
- I Assegurado contratualmente o tratamento quimioterápico, devem ser garantidos ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários para o maior sucesso daquele, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico e psicológico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, na espécie dos autos.
- Por outro lado, a recusa indevida do fornecimento de medicamento quimioterápico, bem assim a consequente angústia gerada no paciente, justificam certamente a reparação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (União), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) assim ementado (fl. 392):
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRÓ-SAÚDE. UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO VIA ORAL. COBERTURA CONTRATADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO.
I Assegurado contratualmente o tratamento quimioterápico, devem ser garantidos ao beneficiário do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários para o maior sucesso daquele, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste físico e psicológico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, na espécie dos autos. Por outro lado, a recusa indevida do fornecimento de medicamento quimioterápico, bem assim a consequente angústia gerada no paciente, justificam certamente a reparação por danos morais.
II Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, na espécie dos autos, afigura-me razoável a fixação de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - Apelação provida. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/446).
A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC), porque entende que a responsabilização por dano moral decorrente de alegada omissão estatal exige demonstração de dolo ou culpa do agente, sendo incabível a condenação sem comprovação de conduta culposa e sem prova do dano, além de que a indenização deve observar a extensão do dano (fls. 456/457).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de retratação, em decorrência do Tema 6/STF, o Tribunal de origem manteve o acórdão (fls. 499/503).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 518/519).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando ao fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg e à condenação em danos morais (fl. 379).
No caso em questão, embora a parte
[trecho intermediário suprimido]
q ue a Instância a quo afastou a condenação por danos morais a partir da análise de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.862.893/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.