DECISÃO LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribu… — RHC RHC 224239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Aduz que não havia fundadas razões a ampararem o ingresso no domicílio e que não foram apresentados motivos idôneos para embasar a prisão cautelar.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11704, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0820891-82.2025.8.10.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Aduz que não havia fundadas razões a ampararem o ingresso no domicílio e que não foram apresentados motivos idôneos para embasar a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
Inicialmente, registro que o recurso admite conhecimento quanto à tese de ausência de fundamentação a amparar a custódia preventiva.
Quanto à suscitada invasão de domicílio, as instâncias ordinárias registraram a presença de fundadas razões a amparar a diligência policial, diante da apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, durante busca pessoal em local próximo à sua residência, e da visualização de invólucros vazios, utilizados na comercialização de drogas, ainda do lado de fora de sua casa.
Para rever essas conclusões e acolher a tese veiculada no recurso - de que o acusado estava em local distante de sua morada quando foi abordado e que não havia justificativa idônea para sua condução até a residência e a consequente realização da busca domiciliar - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fl. 24):
In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID. 150030078, fl. 11-16), auto de exibição e apreensão (ID 150030078, fl. 17), do laudo de exame preliminar (ID. 150120567). Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que foram encontrados com o custodiado significativa quantidade de substância entorpecente. Assim, com fulcro no art. 313, I, e art. 312, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva de LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA, para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos
[trecho intermediário suprimido]
recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.