DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ACACIO JUNIOR DE JESUS SANTOS, com pedido … — RHC RHC 224240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ACACIO JUNIOR DE JESUS SANTOS, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/3/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Foram apreendidos 1.113,67 g de maconha e 56,61 g de cocaína (fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls.
Resultado indicado
Recurso provido, parcialmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ACACIO JUNIOR DE JESUS SANTOS, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8039451-07.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/3/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Foram apreendidos 1.113,67 g de maconha e 56,61 g de cocaína (fl. 476).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 469/491).
Neste recurso, a defesa sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa e ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva, termos em que pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar (fls. 495/512).
É o relatório.
No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fl. 94):
O(a)(s) custodiado(a)(s) foi(ram) autuado(a)(s) na posse de droga, acrescente-se, em quantidade e de natureza que revelam maior gravidade concreta no caso em questão, de modo que, em relação ao flagranteado, a ordem pública resta ameaçada concretamente com a apreensão de quantidade e natureza das drogas nos moldes em que se descreve no laudo pericial constante nos autos.
O Tribunal de Justiça manteve a segregação mediante a seguinte fundamentação (fls. 475/476):
Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente, fundamentando a sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, com espeque quantidade de droga apreendida em posse do Acusado, e o impacto em um município de pequeno porte populacional.
..
Consoante o Auto de Exibição e Apreensão nº 7830/2025 (APF Nº 20346/2025), com o paciente foram encontrados com o Acusado cocaína, maconha, balança de precisão, e dinheiro (id. 86017283, fl. 15). O laudo de exame pericial nº 2025 20 PC 000297-01 (id. 86017283, fls. 29/35) atesta que se tratava de 56,61g (cinquenta e seis gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína e 1.113,67g (um mil, cento e treze gramas e trinta e sete centigramas) de maconha.
Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco à ordem pública - em razão da razoável quantidade de droga apreendida -, certo é que o Magistrado singular não demonstrou a criteriosa imprescindibilidade da medida constritiva, nem há nos autos notícia de que o recorrente seja contumaz na prática delitiva, sendo que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade
[trecho intermediário suprimido]
do recurso neste momento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO FEITO.
Recurso provido, parcialmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.