DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA interposto contra acórd… — REsp REsp 2242404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- O recorrente foi condenado pelos crimes dos artigos 180, caput, e 307, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- 441-443), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos artigos 50, § 2º, 60 e 180, § 3º, do Código Penal, sustentando a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e a revisão da pena de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JHONATA SOARES SILVA interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O recorrente foi condenado pelos crimes dos artigos 180, caput, e 307, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 441-443), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 543-559).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos artigos 50, § 2º, 60 e 180, § 3º, do Código Penal, sustentando a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e a revisão da pena de multa (fls. 600-602).
Apresentadas contrarrazões (fls. 573-596).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto ao pedido de desclassificação e à revisão da multa, por demandarem reexame fático-probatório (fls. 616-619).
É o relatório. DECIDO.
Inobstante a admissão do recurso na origem, entendo existir óbice instransponível para sua análise.
Pugna o recorrente pela: a) desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa (art. 180, §3º, CP); b) parcelamento das custas; e c) redução da pena de multa.
Quanto ao pedido de desclassificação, não é possível admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que há a necessidade de reexame da matéria fático-probatória.
O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos do crime de receptação dolosa, conforme excerto seguinte (fls. 546-547):
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a conduta do recorrente seja adequadamente inserida no âmbito do § 3º do art. 180 do CP, tendo em vista que o apelante não sabia da origem ilícita da motocicleta adquirida.
De saída, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal do caput do artigo 180 do Código Penal (receptação dolosa) ou no previsto no parágrafo terceiro do citado dispositivo legal (receptação culposa).
O crime de receptação dolosa, consoante
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Com efeito, ao apreciar caso semelhante, esta Corte entendeu que: "O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF .. " (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023, grifei).
Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; e AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.