DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vera Lúcia Soares da Fonseca, com fundamento no art — REsp REsp 2242417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vera Lúcia Soares da Fonseca, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
- Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
Resultado indicado
RECURSO DO INSS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Vera Lúcia Soares da Fonseca, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 167):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - 2 0 1 6 . TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
3. O óbito de Domingos dos Santos Silva, aos 34 anos de idade, ocorrido em 25/02/2016, foi devidamente comprovado por meio da certidão.
4. Quanto à qualidade de dependente, visando comprovar a união estável havida junto ao instituidor da pensão, a autora anexou aos autos documentos pessoais do falecido e cópia de ação declaratória de união estável. Consta, portanto, que o único elemento colacionado, para fins de aferição da condição de companheira da autora em relação ao falecido, é a sentença declaratória de união estável post mortem, prolatada em processo que transcorreu com a oitiva de 2(dois) informantes. Deve-se destacar que a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo que ensejou o reconhecimento da união estável, sequer anexou a cópia dos depoimentos ou do parecer ministerial contrário ao pleito naquela oportunidade. Não foi, do mesmo modo, requerida a produção de prova oral nestes autos, apta a corroborar o início de prova material (sentença declaratória).
5. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, cumprindo mencionar que o STJ já admitiu a afastabilidade dos efeitos da sentença declaratória de união estável para concessão do benefício de pensão por morte quando a União não foi parte no processo (AgInt no AR Esp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 30/8/2018).
6. Dessa forma, havendo, na sentença declaratória colacionada, somente menção a dois informantes, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
público, o qual não deixou de produzir seus efeitos, apesar de os depoimentos das testemunhas suscitarem dúvidas acerca da efetiva existência da união estável. 6. Nota-se que o caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp n. 1.682.141/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.