DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permiss… — REsp REsp 2242435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- As empresas prestadoras de serviços médicos de natureza hospitalar não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de r ecurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 355):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRRF. CSLL. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003.
As empresas prestadoras de serviços médicos de natureza hospitalar não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
Precedentes.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 365):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Embargos de declaração desprovidos.
Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 128 do CTN; 52 da Lei 7.450/1985; 30 da Lei 10.833/2003; e 714, § 1º, XXIV, do Decreto 9.580/2018.
Sustenta a necessidade de retenção na fonte dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre os serviços médicos prestados por clínicas.
Frisa que, "não sendo o contribuinte ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, não se enquadra nas exceções das atividades profissionais de medicina, previstas no art. 714, § 1º, XXIV do Decreto 9.580/2018" (e-STJ, fl. 371).
Assim sendo, requer o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 375-383 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade à fl. 384 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 353):
A pretensão apresentada na inicial envolvia o direito da parte autora de apurar o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo estimada nos percentuais de 8% (oito por cento) e
[trecho intermediário suprimido]
do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009.)
No caso em exame, consta das informações inseridas nos autos que a parte recorrida exerce atividades típicas de unidades hospitalares, atuando em atendimentos de urgência, bem como na realização de cirurgias.
Ante o exposto, nego provimento ao r ecurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRRF. CSLL. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.