DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2242439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 509):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Embargos de declaração com provimento negado.
A recorrente alega violação do Tema 1182/STJ e dos arts. 6º, §2º, do DL 1598/1977; 43, 97 e 110 do CTN; 57 da Lei 8981/1995; 1º a 13 da Lei 7689/1988; 1º e 10 da LC 160/2017; 30 da Lei 12.973/2014; 442 e 523 do DL 9580/2018 e 1040, inc. II, do CPC/2015; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o presente recurso visa reconhecer o direito da Recorrente à dedução da base de cálculo do IRPJ (e de seu adicional) e da CSLL apurados sob o regime do lucro real os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná (redução da base de cálculo de ICMS) apurados sob o regime do lucro real quando atendidos os requisitos legais e sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos; b) o acórdão recorrido ratificou a sentença apelada e se fundamentou na suposta ausência de demonstração, pela Recorrente, do preenchimento dos requisitos legais, em especial o registro em reserva de lucros de que trata o art. 30 da Lei 12.973/2014; c) o STJ reconheceu o direito dos contribuintes à dedução dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais e sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; d) a Recorrente não pretende afastar o cumprimento dos requisitos legais para a dedução dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas a demonstração do cumprimento dos requisitos não é compatível com a classe processual do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na espécie..
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, §2º, DO DL 1598/1977; 43, 97 E 110 DO CTN; 57 DA LEI 8981/1995; 1º A 13 DA LEI 7689/1988; 1º E 10 DA LC 160/2017; 30 DA LEI 12.973/2014; 442 E 523 DO DL 9580/2018 E 1040, INC. II, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NO CASO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.