DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Oeste S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2242443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Oeste S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls.
- 1.007/1.008): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança pela concessionária de taxa pelo uso de faixa de domínio de ferrovia para instalação e manutenção de gasodutos. - A Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê em seu art.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.11870.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Oeste S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls. 1.007/1.008):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. PASSAGEM DE GASODUTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança pela concessionária de taxa pelo uso de faixa de domínio de ferrovia para instalação e manutenção de gasodutos.
- A Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê em seu art. 11 a possibilidade de instituição de outras fontes provenientes de receitas alternativas, confira.
- A legislação permite à concessionária do serviço público, quando haja previsão no edital de licitação e no contrato de concessão, a possibilidade de aferição de outras receitas, com intuito de favorecer a modicidade das tarifas.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 581.947- RO (Tema 261), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a cobrança pelo uso de bem público está autorizada em duas hipóteses: (1) indenização pela restrição de direitos da concessionária, ou (2) taxa instituída por Lei Federal, nos termos dos artigos 21, inciso XII, "e", e 22, XII, da Constituição.
- A questão da cobrança de indenizações das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas, também foi objeto de análise pelo C.STJ, restando consolidado o entendimento no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque: "a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido."
- Ilegal a cobrança da exação em discussão, pois além de se tratar de prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas, a passagem de gasoduto constitui serviço essencial à sociedade, de modo que tal cobrança se torna onerosa aos cofres públicos.
- Sentença mantida.
- A
[trecho intermediário suprimido]
hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a possibilidade de concessionárias de rodovia cobrarem tarifas de concessionárias prestadoras do serviço de público pelo uso de faixas de domínio. Foi firmada a compreensão de que tais bens, por se tratar de bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, nego a ele provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.